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Estatutos

SEIES – SOCIEDADE DE ESTUDOS E INTERVENÇÃO EM ENGENHARIA SOCIAL, C.R.L.

 

ESTATUTOS

CAPITULO PRIMEIRO

 

Da Constituição, Denominação, Duração e Sede

 

Artigo Primeiro

A Cooperativa SEIES – Sociedade de Estudos e Intervenção em Engenharia Social, C.R.L., é a SEIES – Sociedade de Estudos e Intervenção em Engenharia Social, S.C.R.L., constituída por escritura de quatro de Junho de mil novecentos e oitenta, no Primeiro Cartório Notarial de Almada e que se adaptou às normas do Código cooperativo, de harmonia com o disposto no seu artigo noventa e nove, passando a reger-se pelos presentes estatutos.

 

Artigo Segundo

Primeiro – A Cooperativa, que durará por tempo indeterminado, tem a sua sede em Setúbal, na Rua José Pereira Martins, número catorze.

Segundo – A Cooperativa poderá transferir a sua sede para qualquer ponto do país e criar filiais e outras formas de representação quando e onde as circunstâncias o aconselhem.

 

CAPITULO SEGUNDO

 

Do ramo, objectivos e fins

 

Artigo Terceiro

Primeiro - A SEIES é uma cooperativa multisectorial que desenvolve actividades no ramo da solidariedade social e de serviços, do primeiro grau sem fins lucrativos.

Segundo - Opta, para os devidos efeitos legais, pela integração no ramo da Solidariedade Social.

 

Artigo Quarto

A SEIES – Sociedade de Estudos e Intervenção em Engenharia Social, C.R.L., propõe-se pugnar pelo desenvolvimento do espirito associativista e cooperativista e pela promoção da igualdade entre homens e mulheres.

 

A secção de Solidariedade Social tem como objecto social, específico, da sua actividade:

Realizar, dentro dos princípios cooperativos, actividades de solidariedade social de apoio a pessoas, famílias e grupos vulneráveis e/ou socialmente desfavorecidos, nomeadamente:

a)Pela promoção de acesso à educação, formação e integração social e profissional;

b)Pela promoção do desenvolvimento de dinâmicas de aprendizagem ao longo da vida, e de cidadania activa;

c)Pela promoção da sua inserção em dinâmicas cidadãs sem distinção de étnicas, sociais ou religiosas;

d)Pela promoção de dinâmicas de economia solidária.

 

A secção de produção de serviços tem como objectivo social, específicos, da sua actividade:

a)Promover a evolução do binómio Pessoa – Trabalho de modo a criar condições que impliquem o desenvolvimento da cooperação e da participação cívica e profissional nas organizações e na comunidade.

b)Apoiar e promover a transformação das estruturas das organizações e desenvolver novas formas de encarar a gestão e a organização do trabalho que permitam:

-superar as atitudes de resistência à mudança e à introdução de outras tecnologias;

-alcançar melhores níveis de produtividade sem prejuízo do equilíbrio Pessoa – Ambiente e do direito do trabalho;

-promover o desenvolvimento e a aplicação efectiva das potencialidades da Pessoa no trabalho e na comunidade de modo  a permitir a sua realização como agente de cultura;

-desenvolver a prática de novas formas de gestão em que a participação e a animação tenham um papel determinante.

c)Realizar estudos investigação nas áreas das dinâmicas sociais e da Engenharia Social.

d)Editar publicações.

e)Realizar outras actividades que se destinem à satisfação das necessidades dos seus membros.

§ Único – A Cooperativa reserva-se o direito de não intervir em:

a)Acções que estejam em desacordo com o seu objecto social.

b)Em organizações que explorem tecnologias que ponham em perigo o equilíbrio Pessoa – Natureza;

c)Em acções que contrariem o principio da igualdade de oportunidades entre Mulheres e Homens. 

 

CAPÍTULO TERCEIRO

 

Do Capítulo Social

 

Artigo Quinto

O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos de capital nominativos de cinco euros cada uma.

 

 

Artigo Sexto

Primeiro – O capital social é variável e ilimitado no montante mínimo de dois mil e quinhentos euros, representado por acções, nos termos do artigo anterior.

O capital social mínimo acha-se integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, pelos cooperadores(as) fundadores(as).

Segundo – Os aumentos de capital far-se-ão pela emissão de novos títulos de capital ou pela admissão de novos(as) cooperadores(as).

Terceiro – Os(as) cooperadores(as) admitidos(as) após a constituição da cooperativa são obrigados(as) no acto de admissão à subscrição e pagamento, por inteiro, do capital mínimo exigido por lei.

 

Artigo Sétimo

Primeiro - São membros efectivos da cooperativa as pessoas singulares ou colectivas que desejam cooperar na realização dos seus fins, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa.

Podem ser membros efectivos as pessoas que, propondo-se utilizar a serviços prestados pela cooperativa, em benefício próprio ou dos seus familiares, ou nela desenvolver a sua actividade profissional, voluntariamente solicitar a sua admissão.

Segundo - Poderão trabalhar no âmbito da cooperativa outras pessoas, na qualidade de candidatos(as) a cooperadores/as) ou colaboradores(as) temporários(as).

 

CAPÍTULO QUARTO

 

Dos cooperadores – admissão, direitos, deveres e penalidades

 

Artigo Oitavo

Primeiro – A admissão como membro da cooperativa processar-se-á mediante a apresentação, por escrito, à direcção, de uma proposta subscrita pelo(a) interessado(a).

Segundo - No caso da Direcção recusar a admissão como membro da cooperativa a qualquer candidato(a), tem este(a) em qualquer dos seus membros efectivos direito de recurso para a primeira assembleia geral que se realiza depois de conhecida a recusa, independentemente da ordem de trabalhos constante da convocatória.

Terceiro - A assembleia geral, por proposta fundamentada da direcção, poderá admitir como cooperadores(as) auxiliares ou honorário pessoas que, não sendo cooperadores(as) efectivos(as) da cooperativa, queiram participar em estudo, na investigação e em actividades de voluntariado social que contribuam para o desenvolvimento do projecto da cooperativa. 

 

Artigo Nono

Primeiro – São direitos dos(as) cooperadores(as):

a)Eleger e ser eleito(a) para os cargos sociais da cooperativa ou quaisquer outras funções que se mostrem necessárias à gestão da mesma;

b)Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas e discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos ou que, por lei, sejam admissíveis;

c)Examinar os livros e documentos da cooperativa nos termos a fixar pela direcção;

d)Requerer, nos termos estatutários ou legais, a convocação da assembleia geral;

e)Solicitar a sua demissão de membro da cooperativa.

Segundo – Os(as) cooperadores(as) auxiliares gozarem do direito à informação, nos mesmos termos dos membros efectivos, mas não podem eleger nem ser eleito para os órgãos sociais, podendo, todavia tomar parte na assembleia geral e nela usar da palavra, embora sem direito de voto.

 

Artigo Décimo 

Primeiro – São deveres dos cooperadores(as) e cooperadores(as) auxiliares ou honorários:

a)Participar em todas as actividades da cooperativa;

b)Prestar toda a colaboração à cooperativa;

c)Contribuir por todos os meios ao seu alcance para a difusão e prática dos objectivos da cooperativa.

 

Artigo Décimo Primeiro

Primeiro – Os membros da cooperativa poderão solicitar a sua demissão, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações perante a cooperativa.

Segundo – Ao membro que se demitir será restituído, no prazo máximo de um ano o valor dos títulos de capital realizados e demais importâncias a que tiver direito, até ao momento de demissão.

Artigo Décimo Segundo

Primeiro – Podem ser suspensos ou excluídos de cooperadores(as) os membros que tenham uma prática que contrarie os estatutos  ou os regulamentos internos.

Segundo – A exclusão dos(as) cooperadores(as) é da competência da assembleia geral.

Terceiro – A proposta de exclusão de cooperador(a), devidamente fundamentada e instruída nos termos do Código Cooperativo, será apresentada à assembleia geral pela Direcção ou por uma comissão eleita para o efeito.

 

Artigo Décimo Terceiro

Primeiro – Desde que qualquer cooperador(a) deixe de pertencer à cooperativa, a direcção procederá imediatamente ao encerramento da sua conta, devendo a respectiva liquidação processar-se nos termos previstos no número dois do artigo doze.

Segundo – No caso de exclusão, o encerramento das contas far-se-à na data em que for deliberada.

 

CAPÍTULO QUINTO

 

Dos Órgãos Sociais

 

Artigo Décimo Quarto

Primeiro – São órgãos sociais da cooperativa a assembleia geral, a direcção, o conselho fiscal e, caso a assembleia geral assim delibere, o conselho geral.

Segundo – A assembleia geral ou a direcção poderão deliberar a constituição de comissões especiais, de duração limitada e para fins específicos.

Terceiro – Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal serão eleitos, por um período de dois anos, se possível, na assembleia geral ordinária que deverá reunir-se no primeiro trimestre de cada ano.

Quarto – Os membros eleitos para qualquer cargo em qualquer órgão social são livremente reelegíveis para o mesmo ou outro cargo.

Quinto – O exercício dos cargos dos órgãos sociais não são remunerados.

 

 

Artigo Décimo Quinto

Os órgãos sociais só poderão deliberar desde que se encontre presente a maioria dos seus membros, salvo o disposto para a assembleia geral.

 

 

CAPÍTULO SEXTO

 

Da Assembleia Geral

 

Artigo Décimo Sexto

Primeiro – A assembleia geral, constituída por todos(as) os(as) cooperadores(as) no pleno gozo dos seus direitos, é o órgão supremo da cooperativa.

Segundo – A mesa da assembleia geral é constituída por um(a) presidente e por um(a) vice-presidente, incumbindo ao presidente convocar a assembleia geral e presidir aos seus trabalhos.

Terceiro – Ao(à) vice-presidente compete coadjuvar o(a) presidente da mesa na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.

Quarto – Na falta de qualquer dos membros da mesa, caberá à assembleia geral, preliminarmente, eleger de entre os(as) cooperadores(as) presentes quem preencha nessa sessão as vagas verificadas.

 

Artigo Décimo Sétimo

Primeiro – A assembleia geral reunir-se-à, em sessões ordinárias, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que regularmente convocada a pedido da direcção, do conselho fiscal ou de um mínimo de dez por cento dos cooperadores efectivos.

Segundo – A assembleia geral ordinária reunir-se-à, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação e votação do balanço, relatório e contas do exercício anterior e, no último trimestre, para deliberação sobre o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte.

Terceiro – A assembleia geral é convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência.

 

Artigo Décimo Oitavo

Primeiro – A assembleia geral reunirá no local e hora marcada na convocatória, se estiverem presentes ou devidamente representados(as) mais de metade dos(as) cooperadores(as) efectivos(as), ou meia hora depois, com qualquer número de presenças.

Segundo – Se a assembleia geral for convocada extraordinariamente a requerimento de cooperadores(as) efectivos(as), só se realizará se nela estiverem presentes, pelos menos três quartos dos(as) requerentes.

 

Artigo Décimo Nono

É da competência exclusiva da assembleia geral:

a)Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

b)Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal referentes ao exercício anterior;

c)Apreciar e votar anualmente o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;

d)Fixar as remunerações a pagar aos membros da cooperativa e aprovar a forma de distribuição dos excedentes;

e)Alterar os estatutos e aprovar, na generalidade, os regulamentos internos;

f)Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações ou confederações de cooperativas e régies cooperativas, a sua fusão ou incorporação em outras cooperativas e a sua dissolução;

g)Decidir sobre a exclusão de cooperadores, mediante proposta devidamente instruída e fundamentada e, como instância de recurso, sobre a sua admissão, quando recusada pela direcção;

h)Decidir sobre o exercício da acção civil ou penal contra directores, gerentes e/ou outros mandatários ou contra membros do conselho fiscal ou da sua própria mesa, podendo tal deliberação ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos;

i)Apreciar e votar quaisquer outras matérias.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO SÉTIMO

 

Da Direcção

 

Artigo Vigésimo 

A direcção é composta por três membros, sendo um(a) presidente, um(a) tesoureiro e um secretário(a).

 

Artigo Vigésimo Primeiro

Compete à direcção:

a)Administrar as actividades da cooperativa, em conformidade com o presente estatuto, regulamento interno, decisões da assembleia geral e Código Cooperativo;

b)Representar em juízo e fora dele;

c)Admitir membros ou propor a sua exclusão;

d)Assegurar a gestão da cooperativa.

 

Artigo Vigésimo Segundo

Primeiro – Para obrigar formalmente a cooperativa é indispensável a assinatura conjunta de dois membros da direcção.

Segundo – Para os actos de mero expediente e obrigações cujo valor não exceda o salário mínimo nacional, bastará a assinatura de um membro da direcção.

 

CAPÍTULO OITAVO

 

Do Conselho Fiscal

 

Artigo Vigésimo Terceiro

O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um(a) presidente, e dois (duas) vogais.

 

 

Artigo Vigésimo Quarto

Primeiro - A assembleia geral poderá decidir quando o desenvolvimento de cooperativa tal justificar, a constituição de um conselho geral onde esteja reunido todos os membros auxiliares ou honorários e bem assim todos os titulares dos órgãos sociais da cooperativa.

Segundo - O conselho geral será um órgão consultivo que poderá formular sugestões ou recomendações e terá a competência que lhe for fixada nos termos do regulamento de funcionamento aprovado em assembleia geral.

Terceiro - Pode ser eleito pelo conselho geral, de entre os membros auxiliares ou honorários, um representante junto da cooperativa com direito a assistir ás reuniões do conselho fiscal, sendo-lhes facultadas as informações a que têm direito os membros desse órgão. 

 

CAPÍTULO NONO

 

Da dissolução e liquidação

 

Artigo Vigésimo Quinto

Primeiro – A dissolução da cooperativa não poderá ser decidida pela assembleia geral enquanto a ela se opuser, comprometendo-se a mantê-la, o número de membros por lei exigido à sua constituição.

Segundo – Decidida a dissolução da cooperativa, a sua liquidação será feita de harmonia com as decisões da assembleia geral e do Código Cooperativo. Depois de satisfeitas todas as obrigações legais, os valores e bens da cooperativa reverterão em proveito de uma organização cooperativa.

 

 

 

Setúbal, 13 de Outubro de 2009